A partir dessa definição, podemos entender que o tributo é sempre uma obrigação do contribuinte: não se paga porque se quer, mas porque se deve. E o pagamento é sempre em dinheiro, ou seja, o tributo não pode ser pago em forma de bens ou prestação de serviços.
O tributo também não se confunde com punições ou multas a atos ilícitos — ele deve ser pago sempre em decorrência de atos lícitos.
A definição do CTN deixa claro também que o tributo só pode ser instituído por lei. Outras espécies normativas, como decretos, normas e portarias, não podem ser usadas para criar tributos no Brasil.
Além disso, esse pagamento se refere a alguma “atividade administrativa plenamente vinculada”. Isso quer dizer que o tributo é originado de alguma atividade do Estado, ou seja, ele não pode ser criado com base em oportunidade ou conveniência.
No art. 5º, o código ainda especifica os tipos de tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria.
O que é imposto?
O art. 16 do CTN traz a seguinte definição do que é imposto: “imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. Agora, você já sabe que o imposto é um tipo de tributo.
Portanto, imposto também é uma obrigação do contribuinte. Ele é originado de alguma situação relativa ao contribuinte, como a posse de um veículo por um cidadão ou a venda de mercadorias por uma empresa.
Essa situação é “independente de qualquer atividade estatal específica”. Isso quer dizer que o pagamento não exige uma contraprestação específica pelo Estado.
A posse do veículo, por exemplo, origina o IPVA, cuja arrecadação não precisa ser destinada a alguma atividade específica. Em geral, o valor é destinado a despesas públicas, como saúde, educação, mobilidade urbana, assistência social, entre outras áreas.
O CTN traz um detalhamento sobre os impostos que compõem o sistema tributário nacional: Impostos sobre o Comércio Exterior, Impostos sobre o Patrimônio e a Renda, Impostos sobre a Produção e a Circulação e Impostos Especiais.
Eles podem ser classificados em diferentes grupos, como:
- Diretos: incidem sobre o “contribuinte de direito”, que não tem a possibilidade de repassar a carga tributária;
- Indiretos: recaem sobre o “contribuinte de fato”, que recebe a carga tributária do “contribuinte de direito”, como acontece no IPI e no ICMS, em que o consumidor final é quem fica com o ônus;
- Reais: incidem sobre os bens físicos que pertencem ao contribuinte, independentemente da sua capacidade econômica, como o IPTU e o IPVA;
- Pessoais: incidem sobre a pessoa do contribuinte, considerando a sua capacidade econômica, como o Imposto de Renda para pessoas físicas e jurídicas.
- As principais diferenças entre tributos x impostos
Então, você já consegue perceber as diferenças entre tributos x impostos.
Fica claro que o tributo pode ser entendido como um gênero, ao qual pertencem diferentes espécies: as taxas, as contribuições e, como vimos, os impostos.
Assim, ele serve como um balizador que limita a incidência das espécies de tributos. Elas estão sujeitas, portanto, às diretrizes estabelecidas pelo tributo.
Cabe aqui esclarecer também o que são as taxas e as contribuições de melhoria, que são outros tipos de tributos. Taxas são cobranças geradas pelo exercício regular do poder de polícia ou pelo serviço público prestado ou oferecido ao contribuinte, conforme o art. 77 do CTN. A taxa de expedição de um documento, como o RG, é um exemplo.
Em contrapartida, as contribuições de melhoria são cobradas dos custos de obras públicas que ocasionem valorização imobiliária. Embora esteja explicitada no art. 81 do CTN, é um tributo pouco usual.
Enfim, conhecer essas diferenças é essencial para o dia a dia da contabilidade. Uma empresa precisa conhecer quais tipos de pagamentos deve ao Estado, bem como calcular os valores devidos, para fazer um planejamento tributário adequado e tomar decisões acertadas.